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Foto do escritorPaulo Roberto Salomão

SERVIDORA PÚBLICA EM LICENÇA MATERNIDADE PODE SER SUBSTITUÍDA?


Os cargos de comissão são livremente nomeados e destituídos pela autoridade competente, mas alguns fatores podem impedir a exoneração de um funcionário comissionado, por exemplo, no caso de uma servidora gestante. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), as gestantes que trabalham por prazo determinado na administração pública ou ocupam cargos em comissão demissível ad nutum, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.


Então, neste caso, em que a gestante se afasta do cargo em comissão com direito a estabilidade temporária, o gestor pode substituí-la sem exonerá-la?


Em resposta, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR decidiu que visando a estabilidade provisória protegida às servidoras gestantes comissionadas, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, mesmo durante a licença-maternidade das funcionárias de cargos comissionados, não se pode comprometer as funções da administração pública municipal pelo afastamento, logo confere a possibilidade de que sejam substituídas provisoriamente.


A referida Corte de Contas estadual, em nova assentada aduziu que independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, é admissível a nomeação de substituto de servidora comissionada em licença-maternidade, por tempo previsto na legislação municipal, e prorrogado para 180 dias, mesmo que o Município assegure o ônus de período adicional não coberto pelo INSS.


No mesmo entendimento, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA proferiu que, ocupante de cargo comissionado, a servidora pública ao afastar-se para usufruir da licença-maternidade, terá o pagamento do benefício, custeado pelo INSS. A Lei nº 8.213/91, art. 72, cede o pagamento do benefício, ao órgão ou entidade pública, a que está atrelada a servidora. Assim o empregador deverá efetivar a compensação junto ao INSS e demais rendimentos creditados ou pagos. Neste caso, não há nenhum impedimento para que o órgão ou entidade pública indique outro servidor para substituí-la.


Assim, para garantir a continuidade das atividades, os gestores têm o aval para nomear substitutos (as) para as servidoras que se encontram temporariamente em licença-maternidade, independente da duração do afastamento e regime previdenciário. Portanto, não se faz necessário criar outro posto de trabalho comissionado para cobrir a falta da funcionária.


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Paulo Roberto Salomão

Especialista em Direito Administrativo, Previdenciário e do Trabalho, MBA em Gestão de Pessoas, Pós-graduado em Higiene Ocupacional, Bacharel em Administração Pública e Ciências Contábeis. Sócio e consultor na empresa Foccus Consultoria, com ênfase nas áreas de Gestão de Pessoas, Auditoria Trabalhista e Previdenciária, treinamento e desenvolvimento, Higiene Ocupacional e recrutamento e seleção.

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