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STF garante férias ao servidor afastado por licença de saúde.

  • Izabella
  • 1 de set.
  • 3 min de leitura
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O direito às férias anuais remuneradas é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, tanto os regidos pela CLT quanto os servidores estatutários. Previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, esse direito não pode ser restringido por legislações locais de forma a inviabilizar seu exercício.


A controvérsia analisada no Recurso Extraordinário nº 593.448/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 221), enfrentou a validade de norma municipal que determinava a perda do direito às férias quando o servidor usufruísse de licença médica por período superior a dois meses. O julgamento trouxe importantes repercussões práticas para a Administração Pública e para os servidores, razão pela qual merece atenção.


A proteção constitucional do direito às férias

A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 7º, XVII, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse direito foi estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, assegurando isonomia mínima entre trabalhadores privados e servidores estatutários.


A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que os direitos sociais previstos na Constituição possuem eficácia imediata e não podem ser esvaziados por normas infraconstitucionais (SILVA,2012). Assim, ainda que os federados tenham autonomia legislativa, essa não se sobrepõe à Constituição.


O julgamento do STF no Tema 221

O STF, por maioria, confirmou a decisão do TJMG e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.”

Segundo o relator, Ministro Edson Fachin, a licença médica não pode ser equiparada a afastamentos voluntários. Trata-se de um direito ligado à preservação da saúde do servidor. Além disso, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo Decreto Legislativo nº 47/1981, estabelece que ausências por doença não podem ser computadas como parte das férias anuais.


Princípios constitucionais envolvidos

A decisão do STF reforça a supremacia do texto constitucional sobre legislações locais. Embora os municípios possuam autonomia para disciplinar o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I, CF), essa competência não pode suprimir direitos fundamentais.


Além disso, a proteção ao direito às férias relaciona-se com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e com o direito social à saúde (art. 6º, CF), já que o descanso anual e a licença médica são institutos que visam preservar o bem-estar físico e mental do trabalhador.


Impactos práticos para a Administração Pública

Na prática, a decisão do STF obriga todos os entes federativos a reconhecerem que o afastamento médico não prejudica o direito às férias do servidor.


Exemplo prático: um servidor que passa quatro meses afastado por licença médica durante o período aquisitivo não pode ter suas férias negadas com base nesse afastamento. Ele mantém o direito ao descanso anual e ao terço constitucional, evitando dupla penalização: primeiro, pela doença; segundo, pela perda de um direito fundamental.


Assim como já ocorre para trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, o período de afastamento médico também deve ser considerado tempo de serviço para fins de férias dos servidores públicos.”.


Conclusão

O julgamento do STF no RE 593.448/MG reafirma a força normativa da Constituição e a impossibilidade de entes federativos restringirem direitos fundamentais dos servidores.

A decisão fortalece a segurança jurídica e impede que a doença gere dupla penalização ao servidor. Assim, reafirma o direito às férias como instrumento de saúde, descanso e dignidade.


Para a Administração Pública, o precedente serve como orientação vinculante, exigindo adequação das normas locais e evitando litígios futuros. Assim, o tema representa importante avanço no equilíbrio entre a autonomia municipal e a supremacia dos direitos fundamentais.



Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 47, de 16 de agosto de 1981. Promulga a Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas.

BETIM (MG). Lei Municipal nº 884/1969 (Estatuto dos Servidores Municipais).

BETIM (MG). Lei Municipal nº 5.573/2013.

STF. Recurso Extraordinário nº 593.448/MG. Rel. Min. Edson Fachin. Plenário, j. 25.11.2022 – 02.12.2022 (Tema 221 da Repercussão Geral).

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Ministério Público Federal. Parecer no RE 593.448/MG.

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