Servidores da Educação Devem Manter a Certidão de Antecedentes Criminais Atualizada
- Izabella
- 24 de out.
- 4 min de leitura

O início de 2024 trouxe uma inovação legislativa com profundos impactos na gestão de pessoas do setor público, especialmente na área da educação: a Lei nº 14.811/2024. Essa norma, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais, tornou obrigatória a apresentação de certidões de antecedentes criminais, com atualizações periódicas, para todos os profissionais que atuam em instituições de ensino.
A medida, embora fundamental para a proteção de um público hipervulnerável, gerou debates sobre sua legalidade e alcance, especialmente quanto à sua aplicação a servidores públicos estatutários. Este artigo técnico analisa os fundamentos da nova exigência, seus efeitos práticos para os departamentos de pessoal e os parâmetros de sua aplicação, com base na legislação e na jurisprudência correlata.
Súmario
Fundamentação Normativa: O Que Diz a Lei 14.811/2024?
A principal mudança foi a inclusão do artigo 59-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996). O dispositivo é taxativo:
“Art. 59-A. As instituições de educação básica públicas e privadas devem exigir e manter, para todos os seus profissionais, certidões de antecedentes criminais, a serem atualizadas a cada 6 (seis) meses, e devem zelar pela verificação e pelo acompanhamento da situação criminal dos profissionais que atuam em suas dependências.”
Além disso, a nova lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), estabelecendo que constitui crime o exercício de cargo, emprego, função, ofício, profissão ou atividade, remunerada ou não, em locais frequentados por crianças e adolescentes, por pessoa que tenha sido condenada por crimes específicos (como os hediondos e os crimes sexuais contra vulneráveis), antes do cumprimento total da pena ou de medida de segurança.
Essa combinação de normas cria um dever administrativo para as instituições e uma vedação criminal para os indivíduos condenados, reforçando a proteção integral prevista na Constituição Federal.
A Visão dos Tribunais sobre a Exigência de Antecedentes Criminais
Historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia pacificado, por meio do Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 01, que a exigência de certidão de antecedentes criminais para candidatos a emprego é legítima e não caracteriza dano moral quando justificada pela natureza do ofício. O TST cita expressamente o caso de empregados que atuam com crianças e adolescentes.
Embora essa jurisprudência se aplique a empregados celetistas, seu fundamento — a proteção de interesses coletivos e de vulneráveis — serve como forte analogia para o serviço público. A Lei nº 14.811/2024, ao positivar a exigência para todas as instituições de ensino, públicas e privadas, elimina qualquer dúvida sobre sua aplicabilidade aos servidores estatutários. A medida não fere o princípio da presunção de inocência, pois não se trata de uma punição, mas de um requisito de qualificação para o exercício de uma função que demanda altíssima fidúcia e idoneidade.
Impactos e Procedimentos para o Departamento de Pessoal
A nova legislação impõe aos Departamentos de Pessoal (DP) e setores de Recursos Humanos (RH) a adoção de rotinas rigorosas. Recomenda-se o seguinte procedimento:
Mapeamento dos Cargos: Identificar todos os cargos e funções cujos ocupantes tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares (creches, abrigos, etc.).
Exigência no Ingresso: Incluir nos editais de concursos públicos e processos seletivos a obrigatoriedade de apresentação da certidão de antecedentes criminais como requisito para a posse ou contratação.
Controle Periódico: Implementar um sistema de controle para garantir a renovação semestral das certidões de todos os servidores em exercício nos cargos mapeados. O uso de alertas em sistemas de gestão de RH é fundamental.
Análise da Certidão: Caso a certidão seja “positiva”, o DP deve analisar a natureza do crime pelo qual o servidor foi condenado. Se o crime estiver entre os impeditivos listados na legislação (hediondos, sexuais contra vulneráveis, etc.), o servidor não poderá exercer a função.
Afastamento da Função: Constatado o impedimento legal, o servidor deverá ser imediatamente afastado de suas funções que envolvam contato com o público infanto-juvenil, devendo a administração pública avaliar as medidas cabíveis, como a readaptação para outra função compatível que não infrinja a lei, ou, em último caso, a instauração de processo administrativo para apurar a possibilidade de manutenção do vínculo.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A exigência da certidão criminal se aplica a todos os servidores da escola, incluindo pessoal administrativo e de limpeza? Sim. A lei fala em "todos os seus profissionais", sem distinção. Se o profissional atua nas dependências da instituição de ensino, está sujeito à regra.
E se o servidor se recusar a apresentar a certidão? A recusa em cumprir uma exigência legal pode ser considerada um descumprimento de dever funcional, sujeitando o servidor a um processo administrativo disciplinar (PAD).
A lei é retroativa? Servidores antigos também precisam apresentar a certidão? Sim. A exigência de manutenção e atualização semestral das certidões se aplica a todos os profissionais em exercício, não apenas aos novos. Trata-se de uma condição para a continuidade do exercício da função.
Conclusão: Próximos Passos para o RH
A Lei nº 14.811/2024 representa um avanço civilizatório na proteção de crianças e adolescentes. Para os gestores de RH do setor público, a norma exige uma postura proativa e a imediata adequação de rotinas. É crucial atualizar os procedimentos de posse, criar um fluxo de controle para a renovação semestral das certidões e treinar as equipes para a correta análise dos documentos. Ignorar essa obrigação legal expõe a administração a riscos de responsabilização e, mais grave, coloca em perigo a segurança de crianças e adolescentes.
Referências:
Artigo: Validade da exigência de certidões criminais de professores e empregados de escola. Veículo: Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/validade-da-exigencia-de-certidoes-criminais-de-professores-e-empregados-de-escola/
Legislação: Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14811.htm
Legislação: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
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