Gratificação de Servidor: O Chefe do Executivo Pode Fixar o Valor por Decreto?
- Izabella
- 4 de nov.
- 3 min de leitura

A definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos é uma matéria sensível, que exige estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.347.141, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.191), reafirmou essa premissa, declarando a inconstitucionalidade de normas que delegam ao chefe do Poder Executivo a competência para fixar ou alterar, de forma ampla e irrestrita, o valor de parcelas remuneratórias.
Fundamentação Normativa e a Decisão do STF
A controvérsia central do Tema 1.191 reside na violação da Súmula Vinculante nº 43 e, principalmente, do princípio da reserva legal. A Constituição é clara ao exigir que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
No caso concreto analisado pelo STF, uma lei municipal criou uma gratificação por dedicação exclusiva, mas delegou ao Prefeito a competência para definir seu valor por meio de decreto. O Tribunal entendeu que tal prática configura uma "delegação legislativa em branco", o que é vedado.
Conforme o Informativo nº 1.191 do STF:
“É inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, X), lei que delega ao chefe do Poder Executivo a competência para fixar ou alterar, sponte sua e de forma ampla, o valor de parcela integrante da remuneração de servidores públicos.”
A decisão ressalva, contudo, a possibilidade de o Executivo regulamentar a aplicação de critérios e parâmetros previamente estabelecidos em lei. Ou seja, a lei deve criar a gratificação e, no mínimo, fixar os limites (mínimo e máximo) para a variação do seu valor, cabendo ao decreto apenas a sua aplicação técnica.
Impactos e Procedimentos para o RH Público
A decisão do STF impõe um dever de alerta aos Departamentos de Pessoal e Assessorias Jurídicas dos órgãos públicos.
Revisão Normativa: É crucial realizar um levantamento de todas as leis que criam gratificações, abonos ou outras vantagens, verificando se a fixação de seus valores é delegada ao Executivo sem critérios ou limites.
Identificação de Riscos: Normas com delegação "em branco" são inconstitucionais e podem ter seus efeitos questionados judicialmente, gerando passivos para a Administração.
Adequação Legislativa: O caminho para a regularização é a propositura de lei específica que estabeleça, no mínimo, o piso e o teto da vantagem, conferindo segurança jurídica tanto para o gestor quanto para o servidor.
Conclusão
O Tema 1.191 do STF reforça a rigidez do princípio da legalidade em matéria de remuneração de servidores. A decisão serve como um importante precedente, exigindo que os gestores de RH atuem proativamente na revisão de suas estruturas remuneratórias para mitigar riscos e garantir a conformidade com a Constituição. A delegação ao Executivo é permitida, desde que seja meramente regulamentar e pautada por balizas claras e objetivas definidas em lei.
FAQ – Perguntas Frequentes
Uma gratificação pode ser criada por decreto? Não. A criação de qualquer parcela remuneratória, bem como sua alteração, depende de lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.
O Prefeito/Governador pode alterar o valor de uma gratificação por decreto? Somente se a lei que criou a gratificação estabelecer expressamente os limites e os critérios para essa alteração. A delegação não pode ser ampla e irrestrita.
Qual a tese fixada no Tema 1.191 do STF? "É inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, X), lei que delega ao chefe do Poder Executivo a competência para fixar ou alterar, sponte sua e de forma ampla, o valor de parcela integrante da remuneração de servidores públicos."
Referências
Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário (RE) 1.347.141 (Tema 1.191 de Repercussão Geral). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6299878&numeroProcesso=1347141&classeProcesso=RE&numeroTema=1191
Supremo Tribunal Federal (STF). Informativo nº 1.191. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1191.pdf
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