A readaptação é o processo de reinvestir o servidor em um cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitações físicas ou mentais verificadas em inspeção médica. A readaptação ocorre em um cargo com atribuições semelhantes, respeitando a habilitação necessária, o nível de escolaridade e a equivalência salarial. Se não houver cargo vago, o servidor exercerá suas funções como excedente até que uma vaga se abra (art. 24 da Lei n.º 8.112/1990).
Quanto ao salário do servidor readaptado, o art. 37, § 13, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, estabelece que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.
Apesar da Constituição Federal garantir a manutenção do salário do cargo de origem, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) fez algumas observações ao responder uma consulta sobre o tema (Parecer Prévio PPL – TC 00002/24). Especificamente, quanto ao pagamento de vantagens que exigem o exercício efetivo do cargo de origem, bem como a percepção de verbas decorrentes do cargo de readaptação.
Segundo o TCE/RO, “o servidor público readaptado receberá a remuneração do seu cargo de origem, sem redução ou aumento, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. No entanto, as verbas transitórias que exigem efetivo exercício das atividades não são incorporadas ao vencimento”. Além disso, “é possível existir a inclusão de gratificações não pagas, em razão da natureza do trabalho atual, como, por exemplo, o adicional noturno”.
Portanto, a regra geral é que o servidor readaptado continuará recebendo a remuneração do cargo de origem, embora possa haver ajustes para aumentar ou diminuir o salário dependendo da natureza das verbas envolvidas.
Referências:
- Brasil. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- Brasil. Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
- Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Parecer Prévio PPL – TC 00002/24.
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