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Aposentados com 65 anos ou mais podem acumular deduções no Imposto de Renda?

  • Izabella
  • 14 de mar.
  • 3 min de leitura

O cálculo do Imposto de Renda (IR) para aposentados, especialmente servidores públicos, é um tema de grande relevância, pois envolve a aplicação de isenções e deduções que impactam diretamente a tributação sobre os proventos recebidos. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 7.713/1988, estabelece regras específicas para aposentados com 65 anos ou mais, garantindo isenções e permitindo a dedução de determinadas despesas. Este artigo tem como objetivo esclarecer como essas regras se aplicam, destacando os principais aspectos legais, jurisprudenciais e práticas, com base nas normas vigentes.


Isenção do Imposto de Renda para aposentados com 65 Anos ou mais

A Lei nº 7.713/1988, em seu Art. 6º, inciso XV, estabelece que os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por pessoas com 65 anos ou mais são isentos do Imposto de Renda até o limite de R$ 1.903,98 por mês (valor atualizado em 2024). Esse benefício visa garantir maior segurança financeira aos idosos, especialmente aos servidores públicos que dedicaram anos de serviço ao Estado.


Exemplo Prático: Um servidor público aposentado recebe R$ 3.000,00 mensais de aposentadoria. Desse valor, apenas R$ 1.096,02 ( 3.000,00 – 1.903,98 = 1.096,02) estarão sujeitos à tributação, desde que não haja outras deduções aplicáveis.


Deduções permitidas e seu acúmulo


Além da isenção, os aposentados podem deduzir determinadas despesas da base de cálculo do IR, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020. As principais deduções são:

  • Despesas Médicas: Todas as despesas comprovadas com saúde, incluindo consultas, exames, planos de saúde e medicamentos, podem ser deduzidas integralmente, sem limite de valor (Art. 6º, inciso XIV).

  • Dependentes: É permitida a dedução de R$ 2.275,08 por dependente no ano-calendário de 2024.

  • Previdência Privada (PGBL): As contribuições para planos de previdência privada do tipo PGBL podem ser deduzidas até o limite de 12% da renda tributável.

  • Pensão Alimentícia: O valor integral pago a título de pensão alimentícia, desde que comprovado, pode ser deduzido.

  • Educação: As despesas com educação podem ser deduzidas até o limite de R$ 3.561,50 por dependente.


Essas deduções podem ser acumuladas, desde que comprovadas e dentro dos limites legais. Por exemplo, um servidor público aposentado pode deduzir despesas médicas, dependentes e previdência privada simultaneamente, reduzindo significativamente a base de cálculo do IR.


Desconto simplificado mensal

A partir de 1º de maio de 2023, a Lei nº 14.663/2023 introduziu o Desconto Simplificado Mensal, que pode ser utilizado como alternativa às deduções legais. Esse desconto é aplicado quando resulta em maior redução da base de cálculo do IRRF. Apesar de ser uma opção vantajosa em alguns casos, ele não impede o uso de outras deduções, que devem ser informadas na DIRF mesmo que não tenham sido utilizadas para o cálculo do imposto.


Exemplo Prático: Um servidor público aposentado opta pelo Desconto simplificado mensal, mas também possui despesas médicas elevadas. Ele pode informar ambas as deduções na DIRF, garantindo que a Receita Federal tenha todos os dados necessários para eventuais ajustes.


Conclusão

O acúmulo de deduções no cálculo do Imposto de Renda para aposentados com 65 anos ou mais é um direito garantido pela legislação brasileira, com base na Lei nº 7.713/1988 e regulamentações posteriores. Para os servidores públicos, esse benefício é especialmente relevante, pois permite a redução da carga tributária sobre os proventos recebidos, garantindo maior segurança financeira na fase da aposentadoria.


A aplicação dessas regras, aliada ao entendimento dos tribunais superiores, reforça a proteção aos idosos e garante os benefícios fiscais a quem têm direito. Portanto, recomenda-se que os órgãos públicos promovam campanhas de esclarecimento para que possam ocorrer o uso adequado dessas deduções, contribuindo para uma gestão tributária mais justa e eficiente.



Referências

Lei nº 7.713/1988, Art. 6º, incisos XIV, XV, XVI e XXII.

Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.

Lei nº 14.663/2023 (Desconto Simplificado Mensal).

 
 
 

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