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Revisão e Reajuste da Remuneração dos Servidores Públicos

  • Izabella
  • 22 de abr.
  • 4 min de leitura

A valorização do servidor público passa, necessariamente, pela garantia do poder de compra de sua remuneração. No Brasil, a Constituição Federal estabelece mecanismos voltados à proteção do poder aquisitivo tanto dos trabalhadores da iniciativa privada quanto dos servidores públicos. No caso específico do funcionalismo, destacam-se dois instrumentos principais: a revisão geral anual e o reajuste da remuneração ou subsídio.

 

Embora esses termos frequentemente sejam utilizados como sinônimos, possuem significados jurídicos distintos e implicações práticas diversas, especialmente no que diz respeito à forma de sua concessão, aos responsáveis por sua proposição e às exigências orçamentárias. Este artigo tem como objetivo esclarecer essas diferenças com base na legislação vigente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e na doutrina, permitindo que servidores públicos compreendam seus direitos e os limites legais da atuação estatal.

 

Previsão Constitucional

A revisão geral anual está prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:

 

"A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

 

Essa norma prevê um mecanismo de reposição inflacionária que deve ser aplicado igualmente a todos os servidores públicos, independentemente do cargo, função ou órgão. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter isonômico, que visa preservar o poder de compra diante da inflação acumulada no período de um ano.

 

Contudo, a Constituição não explicita os objetivos da revisão, tampouco os critérios de cálculo ou obrigatoriedade. A interpretação doutrinária e jurisprudencial tem suprido essa lacuna, entendendo que a revisão objetiva manter o poder aquisitivo e garantir tratamento equitativo entre os servidores.

 

Natureza da Revisão Geral Anual

O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma clara quanto à não obrigatoriedade da concessão automática da revisão. De acordo com o Tema 19 da jurisprudência do STF:

 

"O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."

 

Além disso, o STF decidiu, no Tema 624, que o Poder Judiciário não pode impor ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei para promover a revisão ou fixar o respectivo índice de correção. Também definiu, no Tema 864, que a revisão depende cumulativamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Esses entendimentos reforçam que, apesar de constitucionalmente prevista, a revisão depende de vontade política do Executivo, da existência de recursos orçamentários e do cumprimento do devido processo legislativo.

 

Diferença entre Revisão e Reajuste

Embora muitas vezes confundidos, os institutos de revisão e reajuste possuem finalidades e exigências diferentes.

 

A revisão geral anual tem como objetivo exclusivo a reposição da inflação e é concedida de forma uniforme a todos os servidores, independentemente de carreira, órgão ou Poder. Já o reajuste (ou aumento), por sua vez, pode representar um acréscimo real na remuneração, acima da inflação, podendo ser direcionado a uma categoria específica ou a um conjunto de servidores, conforme decisão administrativa.

 

No caso do reajuste, a iniciativa da lei é privativa de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão orçamentária.

 

Além disso, diferentemente da revisão, o reajuste não precisa ocorrer anualmente e sua concessão não é obrigatória. Entretanto, sua ausência também não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

 

Exemplo Prático

Imagine um município que, ao longo dos últimos três anos, acumulou inflação de 20% segundo o IPCA, mas não concedeu revisão geral anual aos servidores. Apesar de a Constituição prever essa revisão, os tribunais entendem que o servidor não pode exigir o pagamento retroativo ou indenização pelas perdas inflacionárias. Isso não significa que o tema não deva ser debatido politicamente, mas sim que juridicamente o servidor não tem direito adquirido à revisão automática.

 

Por outro lado, se determinado poder municipal decide aumentar em 10% o salário apenas dos servidores da área da educação, esse aumento configura um reajuste, e não revisão geral. Isso exige lei específica, iniciativa do respectivo chefe do Poder e previsão orçamentária.

 

Conclusão

 

A compreensão da diferença entre revisão geral anual e reajuste da remuneração ou subsídio é fundamental para que os servidores públicos compreendam os limites legais da atuação do Estado na gestão de suas carreiras. Embora ambos os institutos tratem da remuneração, seus fundamentos, procedimentos e exigências legais são distintos.

 

A revisão, prevista no art. 37, X, da Constituição, é um instrumento voltado à preservação do poder de compra, mas não é compulsória nem automática, dependendo da atuação do Executivo e do planejamento orçamentário. Já o reajuste pode representar um ganho real, mas depende da iniciativa legislativa de cada Poder e da disponibilidade financeira.

 

Por fim, é importante destacar que o conhecimento sobre esses temas é relevante não apenas para fins de concurso público, mas também para fortalecer o debate sobre valorização do serviço público, permitindo que os servidores compreendam seus direitos e atuem coletivamente em prol da garantia de condições dignas de trabalho.

 

 

Referência

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 16 abr. 2025.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência Temática. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br Acesso em: 16 abr. 2025.

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