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Foto do escritorPaulo Roberto Salomão

CARGOS COMISSIONADOS X ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E ROTINEIRAS. PODE OU NÃO?

Atualizado: 4 de dez. de 2022



De acordo com o inciso V, do art. 37, da CF (Constituição Federal) “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Assim, os cargos comissionados não se reservam apenas à execução de atividades rotineiras, burocráticas, operacionais ou técnicas.


Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF - a geração de cargos em comissão precisa respeitar as seguintes condições:

I - a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

II - tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

III - o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

IV - as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.


Posto que, a geração de cargos em comissões para funções rotineiras, além de ferir o princípio constitucional em que os cargos devem ser obtidos por meio de concurso público, confronta o entendimento da Corte Suprema. Tal ação, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942), pode até mesmo ser considerada um erro grosseiro do administrador público.


Assim sendo, o TCU (Tribunal de Contas da União) deliberou para o exercício da competência sancionatória do TCU, pode ser classificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a contratação indiscriminada de pessoas para cargo em comissão para execução das operações cotidianas da entidade, pois prescindem da relação de confiança, logo violam os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que regem a Administração Pública.


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Paulo Roberto Salomão

Especialista em Direito Administrativo, Previdenciário e do Trabalho, MBA em Gestão de Pessoas, Pós-graduado em Higiene Ocupacional, Bacharel em Administração Pública e Ciências Contábeis. Sócio e consultor na empresa Foccus Consultoria, com ênfase nas áreas de Gestão de Pessoas, Auditoria Trabalhista e Previdenciária, treinamento e desenvolvimento, Higiene Ocupacional e recrutamento e seleção.

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