Os cargos comissionados são funções estratégicas na administração pública, ocupadas por servidores de confiança, selecionados diretamente pela autoridade competente, sem a necessidade de concurso público. Esses cargos, que englobam funções de chefia, direção e assessoramento, estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V.
Pelo caráter dessas funções, que exigem dedicação exclusiva e envolvem atividades de alto nível decisório, a remuneração dos cargos comissionados costuma ser superior à dos demais servidores. Essa diferença salarial é justamente para compensar a exigência de tempo integral e a responsabilidade inerente ao cargo.
Devido à natureza das funções e ao regime jurídico ao qual estão submetidos, os ocupantes de cargos comissionados, em geral, não têm direito ao recebimento de horas extras. Isso porque esses cargos não seguem o controle de jornada, o que torna inviável o registro e a comprovação de horas adicionais trabalhadas.
Tribunais de Contas de vários estados, como São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso e Minas Gerais, consideram irregular o pagamento de horas extras para servidores comissionados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também se posiciona no mesmo sentido, destacando que essas funções demandam disponibilidade integral, o que é incompatível com o controle de horário típico de outras categorias de servidores.
No entanto, há situações excepcionais em que o pagamento de horas extras pode ser defendido. Casos de desvio de função, acúmulo de atribuições, ou jornadas excessivas, desde que devidamente registradas, podem justificar o pagamento de horas extras para esses servidores, evitando o enriquecimento ilícito da administração pública.
É importante que os servidores e gestores públicos estejam atentos a essas normas para garantir a conformidade legal e evitar penalidades.
Referências:
TCE-SP – Processo nº TC-800163/613/04.
TCE-ES – Acórdão nº 1490/2017.
TCE-PR – Prejulgado nº 25.
TCE-MT – Acórdão nº 2101/2005.
TCE-MG – Consulta nº 832.362.
TCE-PB – Processo nº 04553/08.
CNJ – Consulta n.º 0000028-12.2011.2.00.0000.
TCE – CE – Resolução n.º 6986/2022."
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