Via de regra, os servidores públicos têm direito a 30 dias de descanso mental e físico, anualmente, com exceção do primeiro período que ocorre nos 12 meses primeiros meses de trabalho. Desta forma, os servidores não podem acumular dois períodos de férias, portanto, estas devem ser gozadas antes de adquirido um novo direito.
Contudo, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelece que: o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77 da Lei nº 8.112/90).
Embora a regulamentação acima possa permitir acumular no máximo dois períodos de férias, não é incomum na prática administrativa servidores públicos acumulando três, quatro ou cinco períodos da licença. Neste contexto, aplica-se o questionamento se um funcionário tem o direito a indenização por férias não gozadas tempestivamente.
Neste norte, as férias não usufruídas pelo servidor público seriam convertidas em pecúnia, a bem do interesse da administração. Isso significa que, em vez de tirar férias, a administração "adquire" o direito do empregado e lhe paga uma indenização.
Devido a impossibilidade do enriquecimento ilícito da administração, considera-se que as férias não gozadas por um servidor público podem ser convertidas em pecúnia. Assim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ao afirmar que é apropriado converter as férias, assim como outros direitos de natureza assalariada, em compensações financeiras para quem não as podem usufruir, seja por violação do vínculo, seja por inatividade, dado a proibição ao enriquecimento sem causa da Administração.
O Supremo Tribunal também deliberou que se o benefício não for utilizado porque a administração indeferiu o pedido do servidor em tempo hábil, por absoluta necessidade do serviço, é imposta a correspondente indenização adicionada do terço constitucional.
No mesmo sentido, a Corte de Contas estadual TCE/MG, ao avaliar as reclamações relativas ao reconhecimento de férias compensatórias, além de reiterar o acordo acima, fez diversas outras observações: o direito à indenização previsto no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decorre da violação do direito ao repouso regular previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, ou seja, para configurar o direito à indenização, basta verificar que a licença não foi tomada dentro do prazo regulamentar.
Essa é a premissa lógica da obrigação à reparação, portanto é necessária uma norma específica que preveja: se não gozar a licença, o agente deve ser indenizado. Ainda, segundo o TCE/MG, ocorrido violação do direito a férias, surge imediatamente a obrigação de indenizar. Não há motivos para aguardar o fim do vínculo com a Administração para que, apenas posteriormente, seja paga a indenização.
Mas, cabe ressaltar que a indenização de férias é uma prática excepcional, já que o objetivo da constituição foi permitir que os trabalhadores gozem efetivamente das férias
em benefício da sua própria qualidade de vida ou eficiência administrativa, pois um funcionário com esgotamento mental/físico tende a não desempenhar as suas funções com eficiência e produtividade.
É absolutamente necessário que a legislação local regule os casos cabíveis de indenização, sobretudo nas hipóteses em que haja interesse da administração, uma vez que não cabe ao servidor público determinar se deseja ou não receber compensação pelas suas férias.
Assim, conclui-se que se um funcionário público não puder cumprir o seu direito a férias regulares (negativa do pedido, aposentadoria, exoneração, demissão interesse da administração, etc.), ele está apto a converter em pecúnia esse direito, devido a inadmissibilidade do enriquecimento sem causa da administração pública.
Por fim, confere ao gestor estabelecer uma escala/cronograma das férias que combine a continuidade do serviço público e a obtenção efetiva da licença para evitar o acúmulo de vários direitos e consequentemente, passivo trabalhista para a administração. Se a compensação de férias estiver sendo paga em excesso, pode ser um sinal de desvirtuamento do instituto das férias ou de um quadro pessoal defasado.
Paulo Roberto Salomão
Especialista em Direito Administrativo, Previdenciário e do Trabalho, MBA em Gestão de Pessoas, Pós-graduado em Higiene Ocupacional, Bacharel em Administração Pública e Ciências Contábeis. Sócio e consultor na empresa Foccus Consultoria, com ênfase nas áreas de Gestão de Pessoas, Auditoria Trabalhista e Previdenciária, treinamento e desenvolvimento, Higiene Ocupacional e recrutamento e seleção.
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