Uma dúvida frequente no âmbito das relações trabalhistas é se empregados celetistas contratados por empresas públicas possuem direito ao seguro-desemprego em caso de desligamento. Antes de abordar esse tema, é importante esclarecer que empregado público é aquele que trabalha sob regime da CLT em empresas públicas ou sociedades de economia mista, diferentemente do servidor público, que ocupa cargo efetivo ou comissionado regido por estatuto próprio.mEsse questionamento envolve a análise de disposições legais, interpretações jurisprudenciais e a natureza do vínculo empregatício.
De acordo com o Tema 224 da TNU (Turma Nacional de Uniformização):
"O empregado celetista, cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo, em razão da ausência de concurso público, não tem direito ao benefício do seguro-desemprego".
Essa orientação reflete a tese de que a nulidade do vínculo, devido à ausência de concurso público, impede o reconhecimento de efeitos jurídicos, incluindo o acesso ao seguro-desemprego. Tal entendimento está embasado na premissa constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a contratação celetista não gera direitos trabalhistas para além do pagamento de salários referentes ao período efetivamente trabalhado (Súmula 363 do TST).
Apesar do posicionamento majoritário, há precedentes judiciais que adotam interpretações mais favoráveis aos trabalhadores. Um exemplo relevante é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu o pagamento do seguro-desemprego a um trabalhador celetista demitido sem justa causa, mesmo sendo contratado por uma empresa pública. Nesse caso, o relator destacou a aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que assegura o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa e sem renda própria suficiente para sua subsistência.
Esse entendimento reflete uma visão protetiva, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de amparo social ao trabalhador desempregado. Ainda que o contrato de trabalho seja considerado nulo, o pagamento do seguro-desemprego é visto por alguns tribunais como uma medida compensatória e de caráter alimentar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar casos de contratações celetistas pela Administração Pública, fixou entendimento de que tais contratações não geram efeitos jurídicos, salvo quanto ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Em razão disso, é comum que a nulidade do vínculo inviabilize o reconhecimento do seguro-desemprego.
Contudo, algumas decisões judiciais divergem ao enfatizar que o seguro-desemprego tem natureza de benefício previdenciário e assistencial, regido por critérios próprios da Lei 7.998/1990.
A questão do direito ao seguro-desemprego para empregados celetistas em empresas públicas é complexa e sujeita a interpretações diversas. Vale lembrar que o empregado público, diferentemente do servidor público, possui vínculo trabalhista regido pela CLT, o que lhe confere características específicas que influenciam na aplicação de direitos e benefícios. O Tema 224 da TNU representa o posicionamento mais consolidado, negando o benefício em casos de nulidade do contrato. Contudo, decisões como a do TRF1 demonstram que há espaço para argumentações jurídicas que priorizem a proteção social do trabalhador.
Portanto, é essencial analisar as particularidades de cada caso, considerando o vínculo empregatício, as circunstâncias da contratação e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. A segurança jurídica exige um equilíbrio entre a legalidade das contratações e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Lei 7.998/1990 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
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