A partir do mês de maio de 2023, o imposto de renda retido na fonte dos rendimentos do trabalho será confessado na DCTFWEB e recolhido por meio do DARF emitido dessa plataforma. Essa mudança foi estabelecida pela IN 2.005 - Artigo 19-A, que determina que a DCTFWEB substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF em relação a fatos geradores a partir desse período.
Essa mudança na forma de recolhimento do imposto de renda impactará os códigos 0561, 0588, 1889 e 3562, que antes eram recolhidos por meio de DARF avulso emitido no SICALC e agora serão automaticamente somados ao DARF emitido na DCTFWEB. No entanto, para o IR código 0473 dos residentes do exterior, a apuração e o vencimento continuam diários, e a forma de recolhimento não muda por enquanto. No entanto, como esse imposto também será confessado na DCTFWEB, será necessário fazer o abatimento do pagamento já realizado no DARF avulso.
É importante destacar que o eSocial não efetua o cálculo do valor devido do imposto de renda. Ele apenas consolida o valor informado pelo declarante como efetivamente retido a título de Imposto de Renda. Esse valor é apurado através das rubricas cujo {codIncIRRF} seja igual a: [31 – Mensal, 32 – 13º salário, 33 – Férias, 34 – PLR].
Em resumo, a mudança na forma de recolhimento do imposto de renda retido na fonte dos rendimentos do trabalho exigirá uma adaptação das empresas, que deverão se adequar à nova plataforma e ao novo método de pagamento. A IN 2.005 - Artigo 19-A estabelece a substituição da DCTF pela DCTFWEB como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF em relação a fatos geradores a partir de maio de 2023.
É fundamental que as entidades e profissionais da área de recursos humanos e departamento de pessoal estejam atualizados para evitar problemas no fechamento desse período.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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