A exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados durante o período de licença médica é um tema que gera dúvidas tanto para os gestores públicos quanto para os próprios servidores.
Os cargos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Esse tipo de cargo possui natureza precária, ou seja, não confere estabilidade ao servidor ocupante, diferenciando-se dos cargos efetivos.
A licença médica é um direito garantido aos servidores para preservar sua saúde e bem-estar. No entanto, a sua concessão não altera a natureza do cargo comissionado, que continua sujeito à livre exoneração.
A jurisprudência brasileira tem reafirmado esse entendimento. Decisões como o Acórdão nº 1010046-21.2018.4.01.3400 do TRF1 destacam que:
“Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração durante a licença, conforme expressamente assegurado por lei, [...] há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.”
Ou seja, nesses casos, a exoneração é considerada um ato administrativo vinculado à conveniência e à oportunidade do gestor, independentemente do afastamento do servidor por motivo de saúde.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em situações semelhantes, também firmou entendimento semelhante, como no Recurso Extraordinário com Agravo 1.372.856:
“Cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração. Precariedade. Inexiste direito à estabilidade, mesmo que afastado o servidor em virtude de licença médica. Art. 37, II da Constituição Federal. Recurso não provido.”
Em resumo, a exoneração de servidores em cargos comissionados durante o período de licença médica é juridicamente viável. Essa possibilidade decorre da própria natureza do cargo, que é pautada pela livre nomeação e exoneração, e não se confunde com os direitos garantidos aos servidores efetivos.
Referências
Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão nº 1010046-21.2018.4.01.3400. Disponível em: https://www.trf1.jus.br.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.372.856. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
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