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Com decisão do STJ: Abono de Permanência Passa a Integrar o Cálculo do 13º Salário e das Férias de Servidores Públicos

  • Izabella
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que impacta diretamente a vida financeira dos servidores públicos federais que permanecem em atividade após completarem os requisitos para aposentadoria voluntária. Segundo a tese jurídica aprovada no Tema 1233, o abono de permanência deve integrar o cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias.

A decisão, tomada pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais nº 2.055.836/PR e nº 1.993.530/RS, foi relatada pela ministra Regina Helena Costa e passou a vincular as demais instâncias do Judiciário e da Administração Pública Federal, com aplicação obrigatória em casos semelhantes

 

O que é o abono de permanência?

Previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, o abono de permanência é um incentivo financeiro concedido ao servidor efetivo que, mesmo apto a se aposentar voluntariamente, decide continuar em exercício. O valor equivale, no máximo, ao que o servidor pagaria de contribuição previdenciária.

A Lei nº 10.887/2004 confirma esse direito, enquanto o art. 8º da Emenda Constitucional nº 103/2019 reforça que o abono é devido até que o servidor atinja a idade para aposentadoria compulsória.

Apesar de pago mensalmente, havia controvérsia sobre se o valor poderia ser incluído no cálculo de outras verbas, como o 13º salário e o adicional de férias, previstas nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990, que se referem à remuneração do servidor.

 

Entendimento do STJ: natureza remuneratória

O cerne da decisão do STJ está no reconhecimento do abono de permanência como verba de natureza remuneratória — ou seja, integra a remuneração regular do servidor enquanto ele permanece em atividade.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, embora o benefício cesse com a aposentadoria, isso não o torna transitório ou eventual. Ao contrário, por ser pago mensalmente, sem depender de decisão discricionária da administração, ele se enquadra como vantagem permanente, conforme o conceito de remuneração trazido pelo art. 41 da Lei nº 8.112/1990

“A habitualidade e o vínculo com a prestação do serviço tornam o abono um elemento da remuneração, devendo, portanto, ser considerado no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”, destaca a magistrada no voto.

 

Impactos para a administração pública

A decisão do STJ, ao reconhecer que o abono de permanência integra a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, impõe efeitos financeiros relevantes à Administração Pública. Isso porque os órgãos federais — especialmente aqueles com grande número de servidores em fase de pré-aposentadoria — deverão revisar as estruturas de cálculo dessas verbas, incorporando o valor do abono em suas projeções orçamentárias.

Além do aumento imediato nas despesas com pessoal ativo, os entes federativos podem ser compelidos ao pagamento de valores retroativos dos últimos cinco anos, conforme a prescrição quinquenal. Em larga escala, isso pode gerar impacto significativo nos cofres públicos, exigindo reavaliações de planejamento financeiro, sobretudo em períodos de contenção de gastos.

A determinação também repercute nos sistemas de folha de pagamento, que precisarão ser ajustados para garantir a correta aplicação da tese fixada pelo STJ.

 

Diferença entre remuneração e indenização

Um dos argumentos contrários à inclusão do abono nas demais verbas era de que ele teria caráter indenizatório ou transitório, e, por isso, não se confundiria com a remuneração. Contudo, o STJ afastou esse entendimento

A Corte ressaltou que indenizações são pagas por despesas ou prejuízos, como é o caso do auxílio-moradia ou das diárias, o que não ocorre com o abono de permanência. Este não reembolsa despesas, mas representa uma contraprestação pelo serviço prestado, tal como o próprio vencimento do servidor

 

Conclusão

A decisão do STJ representa um importante avanço na valorização dos servidores públicos que optam por permanecer na ativa mesmo após atingirem o tempo de aposentadoria. Ao reconhecer o caráter remuneratório do abono de permanência, a Corte garantiu a inclusão de seu valor no cálculo do 13º salário e das férias, promovendo mais justiça e equilíbrio na remuneração desses profissionais.

Agora, cabe à administração pública e aos próprios servidores se adequarem à nova jurisprudência, com atenção à correta composição de suas verbas e à possibilidade de pleitear valores retroativos pela via administrativa ou judicial.



Referências:

  • Constituição Federal, art. 40, §19

  • Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 8º

  • Lei nº 8.112/1990, arts. 40, 41, 63 e 76

  • Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º, IX

  • STJ, REsp 2.055.836/PR e REsp 1.993.530/RS – Tema Repetitivo 1233, rel. Min. Regina Helena Costa

 
 
 

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