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Auxílio-alimentação e diárias entram no cálculo do teto constitucional?

  • Izabella
  • 17 de mar.
  • 5 min de leitura

A remuneração dos servidores públicos é um tema que envolve questões jurídicas e administrativas, especialmente quando se trata da aplicação do teto constitucional a verbas de natureza indenizatória. O teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece um limite máximo para os vencimentos dos agentes públicos, visando garantir a moralidade e a economicidade na administração pública. No entanto, a natureza jurídica de certos benefícios, como auxílio-alimentação, diárias e licença-prêmio não usufruída, tem gerado debates sobre sua inclusão ou não no cálculo desse teto.

 

Este artigo tem como objetivo fornecer uma análise informativa sobre o tema, apresentando os entendimentos atuais dos tribunais superiores e órgãos de controle, bem como as legislações pertinentes. A intenção é esclarecer como o teto constitucional se aplica a verbas indenizatórias, de forma clara e acessível, sem tomar partido de nenhum dos lados, mas sim apresentando os fatos e normas de maneira objetiva.

 

O teto constitucional e as verbas indenizatórias

O teto remuneratório constitucional, estabelecido no artigo 37, inciso XI, da CF/88, limita a remuneração dos servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse limite se aplica a todos os cargos, funções e empregos públicos, abrangendo vantagens pessoais e quaisquer outras espécies remuneratórias. No entanto, o § 11 do mesmo artigo exclui do cálculo do teto as parcelas de caráter indenizatório, desde que previstas em lei.

 

A distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias é fundamental para compreender a aplicação do teto constitucional. Enquanto as verbas remuneratórias são contraprestações pelo serviço prestado, as indenizatórias têm como objetivo compensar despesas ou perdas sofridas pelo servidor no exercício de suas funções. Exemplos clássicos de verbas indenizatórias são o auxílio-alimentação, as diárias e a licença-prêmio não usufruída.

 

Jurisprudência do STF sobre Licença-Prêmio não usufruída

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.167.842/SP, firmou entendimento sobre a aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A Corte entendeu que, embora a licença-prêmio não usufruída tenha natureza indenizatória, o teto constitucional deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para o pagamento da indenização, e não sobre o valor total da indenização.

 

Em outras palavras, o valor da licença-prêmio convertida em pecúnia deve ser calculado com base na remuneração do servidor, mas essa remuneração não pode exceder o teto constitucional. Esse entendimento foi consolidado na Tese 975, que estabelece:

"O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria."

 

Esse posicionamento do STF reforça a necessidade de equilíbrio entre a garantia dos direitos dos servidores e a observância dos limites constitucionais, evitando que benefícios indenizatórios sejam utilizados como forma de burlar o teto remuneratório.

 

Entendimento do TCE-PR sobre auxílio-alimentação e diárias

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em decisão relacionada ao Acórdão nº 39/25, também se posicionou sobre a natureza indenizatória de benefícios como o auxílio-alimentação e as diárias. O TCE-PR entendeu que esses valores não compõem a remuneração bruta do servidor e, portanto, não devem ser incluídos no cálculo do teto constitucional, desde que preservada sua natureza indenizatória e estejam previstos em lei.

 

O TCE-PR destacou que a concessão de auxílio-alimentação e diárias deve estar integralmente contemplada no orçamento público, em conformidade com os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Além disso, o Tribunal ressaltou que a instituição desses benefícios depende de previsão legal específica e de dotação orçamentária, sob pena de responsabilização do gestor público.

 

A importância da previsão legal e orçamentária

Um aspecto crucial na concessão de verbas indenizatórias é a necessidade de previsão legal e orçamentária. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa devem ser precedidas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

 

No caso de verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação e as diárias, é essencial que sua concessão esteja prevista em lei e que haja dotação orçamentária específica para cobrir esses gastos. A falta de observância desses critérios pode resultar em irregularidades na gestão pública, com possíveis responsabilizações por parte dos órgãos de controle.

 

Além disso, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelece os critérios para a concessão de benefícios indenizatórios, como a licença-prêmio e as diárias. Essa lei reforça a necessidade de que tais benefícios sejam regulamentados e concedidos de acordo com as normas legais vigentes.

 

Legislação e normas pertinentes

Além da Constituição Federal e da LRF, outras normas são relevantes para a compreensão do tema, como o Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União, e a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Essas normas estabelecem os critérios para a concessão de benefícios indenizatórios e reforçam a necessidade de previsão legal e orçamentária.

 

Conclusão

A aplicação do teto constitucional a verbas indenizatórias é um tema que envolve a interpretação de normas constitucionais, leis específicas e jurisprudências dos tribunais superiores. O entendimento atual do STF e do TCE-PR reforça a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, garantindo que os servidores públicos sejam ressarcidos por despesas efetivamente realizadas, sem que isso implique em aumento indevido de sua remuneração.

 

A correta aplicação do teto constitucional a verbas indenizatórias exige equilíbrio entre a garantia dos direitos dos servidores e a sustentabilidade financeira do Estado, sempre em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e economicidade. A previsão legal e orçamentária é um aspecto crucial para garantir a regularidade na concessão desses benefícios, evitando irregularidades e responsabilizações por parte dos órgãos de controle.

 

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2023.

BRASIL. Decreto nº 3.887, de 25 de setembro de 2001. Regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 1.167.842/SP. Tese 975. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 12 out. 2023.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR). Acórdão nº 39/25. Disponível em: http://www.tce.pr.gov.br. Acesso em: 12 out. 2023.

 
 
 

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