A questão da acumulação de funções temporárias por servidores públicos efetivos é uma temática complexa e de grande relevância no contexto da administração pública brasileira. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVII, estabelece de forma clara a vedação à acumulação de cargos públicos, estendendo essa restrição a empregos e funções. Essa normativa visa garantir a eficiência, a moralidade e a impessoalidade no serviço público.
Os servidores contratados temporariamente, devido à natureza pública de suas funções, não estão isentos das restrições impostas pela Constituição. Em termos práticos, um servidor municipal ocupante de um cargo efetivo poderá exercer outra função pública temporária apenas nas hipóteses previstas na própria Constituição. Esses casos incluem a acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Além disso, é imprescindível que haja compatibilidade de horários para que essa acumulação seja legal.
Essa interpretação é corroborada por decisões de Tribunais de Contas estaduais. O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE/MT), por exemplo, orienta que a contratação temporária de um servidor efetivo é possível apenas quando ambos os vínculos, decorrentes do cargo efetivo e da função temporária, se enquadram nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, conforme disciplinado pelo artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Ademais, todos os demais requisitos para a contratação temporária devem ser rigorosamente observados.
Em um entendimento similar, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) decidiu que, nos casos de acumulação de funções públicas não permitidas, o servidor público estável aprovado em processo seletivo deve optar entre o cargo efetivo ou a função pública temporária. Caso opte pela função pública temporária, o servidor deverá requerer a exoneração do cargo público efetivo, rompendo imediata e definitivamente o vínculo com o cargo público de origem, sem possibilidade de recondução. Esse cargo, por sua vez, deverá ser preenchido por um servidor efetivo aprovado em concurso público, conforme a regra geral.
É importante ressaltar que, além dessas orientações jurisprudenciais, a legislação local que regulamenta as contratações por tempo determinado pode impor restrições adicionais ou até mesmo impedir a acumulação de cargos públicos com funções temporárias. No âmbito federal, a Lei nº 8.745/93 proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas hipóteses excepcionais previstas pela norma federal (artigo 6º, §1º, incisos I e II).
Portanto, embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções, é essencial que se faça uma análise criteriosa da legislação local para assegurar a regularidade dessa acumulação. A observância das normas constitucionais e legais, bem como das orientações dos Tribunais de Contas, é fundamental para garantir a legalidade e a transparência no exercício de funções públicas, preservando os princípios que regem a administração pública brasileira.
Referências:
[1]. TCE-MT - Contratação por Tempo Determinado: orientação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Cuiabá. PubliContas. 2014. Pág. 28
[2] TCE – RO – Consulta. Processo 00463/2023.
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